Processo 5018103-16.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018103-16.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5018103-16.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SILVA SANTOS REQUERIDO: RS ODONTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO MASSARIOL CARDOSO - MT22308/O Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA SILVA SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de RS ODONTO LTDA, por meio da qual alega que contratou os serviços odontológicos da ré pelo seu plano, em que no atendimento foi submetida a erros técnicos e condutas inadequadas, o que lhe casou sofrimento, dor e desconforto na execução do procedimento. Relata ainda, defeito nas informações prestadas, poisa ré teria apresentado plano financeiro para tratar sete dentes, quando na verdade na ficha técnica seriam realizados serviços em apenas cinco dentes, razão pela qual postula o ressarcimento do valor pago em outra clínica em decorrência da falha na prestação de serviço da requerida, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una, as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, dado o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a paciente iniciou o tratamento e todos os procedimentos contratados foram realizados dentro da técnica odontológica adequada. Aduz ainda que não houve erro médico, dado que no primeiro atendimento no dia 07/04/2026, a Dr. Suzana realizou os exames e comunicou a requerente pessoalmente e via Whatsapp dos tratamentos endodônticos necessários para os 6 dentes e o orçamento somente dos dentes indicados, conforme o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (id 102436664) e as capturas de tela do aplicativo (id 102435297). Inclusive, informa que no atendimento do dia 08/04/2026 conduzido pela Dr. Geórgia, especialista em Endodontia, não houve conduta inadequada e o tratamento foi realizado dentro do protocolo odontológico da clínica. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, ocorre que ainda que a autora alegue que a requerida tenha indicado a necessidade de intervenção em um dente além daqueles por ela autorizados, verifica-se que tal afirmação não encontra respaldo no próprio orçamento acostado aos autos, no qual sequer consta esse suposto dente adicional. Ademais, a autora sequer realizou o pagamento, tratando-se de simples orçamento. Repita-se, a parte autora pede reembolso pelo que pagou em outra clínica, quando não pagou nada para a requerida e apenas esta circunstência já tornaria a causa de pedir incongruente, ao menos no que se refere ao pedido de reparação material. Por outro lado, cumpre destacar que a própria autora admite que cancelou o tratamento unilateralmente, sem dar chances da ré reparar os possíveis danos causados no atendimento do dia…

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