Processo 5018104-49.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5018104-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSELINA BAZONI SANCHES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLY FARIA BAZONI - ES22499 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Deuselina Bazoni Sanches em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a fim de que lhe seja disponibilizada transferência hospitalar para leito especializado em cirurgia vascular de alta complexidade e a realização de cirurgia vascular (angioplastia) para desobstrução das artérias de ambos membros inferiores, na forma da documentação médica de Id. 88062869, 88062868 e 88062867. Decisão de Id. 88063869, indeferindo o pedido liminar. Nota Técnica n° 465164, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, com conclusão de que o tratamento intervencionista está indicado para o caso em tela, devendo ser emitido um laudo do cirurgião vascular descrevendo o quadro atualizado da requerente e se foi realizado o exame de arteriografia (padrão ouro) para definição de conduta, Id. 90483208. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 91242249, com teses preliminares e meritórias, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação no Id. 96673768, com teses preliminares e meritórias, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar formulada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de falta de interesse de agir O Estado do Espírito Santo suscitou a preliminar de falta de interesse processual, eis que à autora não houve negativa de atendimento médico. Não obstante, o argumento da defesa não merece qualquer guarida, considerando a comprovação do encaminhamento médico para cirurgia vascular na via administrativa, vide Id. 88062869, e que até o presente momento não lhe foi disponibilizado o procedimento cirúrgico do qual necessita. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Dentro desse contexto, vislumbro que a parte autora possui interesse processual, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada. Da impugnação ao valor da causa Na sequência, tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES impugnaram o valor atribuído à causa pela autora. Pois bem. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora. Embora a saúde da autora não possa ser diretamente aferida monetariamente, percebe-se que os serviços pleiteados a serem suportados pela Administração Pública, encerram um custo, o que por certo possui conteúdo econômico. Porém, não havendo informação nos autos sobre a tabela de valores pagos pelo SUS em contraprestação aos serviços…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.