Processo 5018104-69.2024.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018104-69.2024.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018104-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNA ELYADHA BRAGA SILVA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) INTERESSADO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) INTERESSADO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação, onde foi proferida sentença no id 56346478 julgando parcialmente procedente o pleito autoral para: condenar a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser atualizado (correção monetária + juros moratórios) na forma da lei (artigo 406 do Código Civil) a partir desta data. O acordão proferido no id 77397919, negou provimento ao recurso, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em petição de ID 96421197, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento da condenação, referente ao cumprimento da sentença. Assim, diante do cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo a transferência de valores em favor do requerente ou requerido, conforme o caso, e de eventual patrono se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 27 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 27 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNA ELYADHA BRAGA SILVA Endereço: Rua Minas Gerais, 09, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-384 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150

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