Processo 5018104-98.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018104-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELICE VIEIRA POPIM Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGUES SANTOS - ES40156 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, movida por ANELICE VIEIRA POPIM em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora ser pensionista do INSS, qualifica-se como pessoa idosa, de baixa instrução e sem domínio de tecnologias digitais ou aplicativos bancários. Alega que, no ano de 2024, firmou um único contrato de empréstimo consignado legítimo junto à ré (nº 0078879598). Sustenta ter sido surpreendida por sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que não reconhece, especificamente: Contrato nº 0092774556 (jan/2025): Valor total de R$ 2.265,98, em 84 parcelas de R$ 37,10. A autora impugna a validade da assinatura digital e geolocalização apresentadas pela ré, afirmando que, à época, residia em zona rural sem acesso à internet. Aduz, ainda, o embutimento indevido de seguro prestamista e refinanciamentos não solicitados. Contrato nº 0117312787 (jan/2026): Valor total de R$ 5.184,00, em 96 parcelas de R$ 54,00. Relata ter sido vítima de tática agressiva de venda ("venda casada" ou "erro sobre o objeto"), em que prepostos da ré a induziram a acreditar que o valor de R$ 2.287,27 liberado seria um "residual" ou "troco" do contrato de 2024, negando tratar-se de nova dívida. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente e via PROCON/ES, sem êxito. Discorre sobre o caráter alimentar de sua verba e o colapso financeiro gerado pelas retenções indevidas. Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos impugnados. No mérito, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro, totalizando e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar…
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