Processo 5018105-67.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018105-67.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018105-67.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JORGE LUIZ FORTE E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,50% ao mês e 34,49% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior e inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. 2. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, não havendo elementos suficientes para caracterizar abusividade. 4. A ausência de irregularidade contratual afasta a possibilidade de revisão judicial da cláusula de juros remuneratórios. 5. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIZ FORTE E SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida,  os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, que os juros aplicados nos contratos são abusivos, pois ultrapassaram em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumentou que a manutenção das taxas configura error in judicando e onerosidade excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.…

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