Processo 5018106-09.2021.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018106-09.2021.8.24.0045/SC APELANTE : DEOLINDA ALVES SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) APELANTE : JOSE RICARDO DOS SANTOS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) APELADO : LORINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU) APELADO : REINALDO MANZO NAKASHIMA HASSUMA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) APELADO : MARIA ELENICE DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEOLINDA ALVES SOUSA SANTOS e JOSE RICARDO DOS SANTOS NETO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada contra particulares e construtora, decorrente de negociação triangular envolvendo permuta de imóveis. Os autores adquiriram imóvel dos réus particulares, comprometendo-se a entregar imóvel de sua propriedade diretamente à construtora, que, por sua vez, deveria entregar aos réus particulares apartamentos por ele adquiridos, o que era condição para a transferência do imóvel adquirido pelos autores. Sentença de procedência parcial, que condenou os réus particulares ao ressarcimento de valores pagos pelos autores para quitação de financiamento e condenou apenas a construtora ao pagamento de lucros cessantes relativos a aluguéis. Recurso de apelação interposto pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença proferida em embargos de declaração é nula ou omissa; (ii) os réus particulares devem responder solidariamente com a construtora pelos danos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (iii) é devida a aplicação da multa contratual de 10% prevista no contrato; e (iv) é devida indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, não é nula, pois contém fundamentação clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O princípio da motivação das decisões (CF/1988, art. 93, IX) não exige fundamentação extensa, mas que as razões do convencimento sejam expostas de forma clara. O inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação. 4. Os réus particulares não devem responder solidariamente pelos danos materiais relativos aos aluguéis pagos pelos autores. O contrato vinculava expressamente a entrega da casa à prévia entrega dos dois apartamentos pela construtora, configurando condição suspensiva (CC, art. 125). O atraso decorreu exclusivamente da conduta da construtora, não havendo fato ou omissão imputável aos réus particulares que caracterizasse sua mora (CC, art. 396). Os réus particulares agiram em exercício regular de direito. Neste contexto, o ressarcimento dos aluguéis recai exclusivamente sobre a construtora, em função de responsabilidade de natureza extracontratual…
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