Processo 5018106-68.2023.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5018106-68.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GILMAR GONCALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CRISTIANE VILELA RIBEIRO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por GILMAR GONÇALVES FERREIRA em face de CRISTIANE VILELA RIBEIRO GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. Alega o Autor, em síntese, que ele e a Ré são coproprietários de um apartamento situado na Avenida Prefeito José Ramos Gomes, nº 120, Bloco 03, apto. 104, bairro Papine, Justinópolis, nesta comarca, matrícula nº 31.372, financiado junto à Caixa Econômica Federal, bem como de um veículo Fiat Siena FIRE, ano/modelo 2005/2005, placa HCO-3013, bens adquiridos na constância do casamento mantido sob o regime da comunhão parcial de bens desde 03/10/2007. Aduz que as partes estão separadas de fato desde 18/02/2021, tramitando à época processo de divórcio perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca (posteriormente decretado em 16/10/2023), e que, após a separação, a Ré passou a utilizar o imóvel e o veículo com exclusividade, impedindo o Autor de usufruir dos bens ou de perceber rendimentos com eventual locação, o que lhe estaria causando prejuízo. Sustenta, ainda, que a Ré teria resistido à partilha patrimonial, sem apresentar proposta para aquisição do quinhão do Autor ou para a alienação dos bens, de modo que, não realizada a partilha, o patrimônio comum persistiria sob a forma de condomínio, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Ao final, pediu a procedência da ação, com o arbitramento de aluguéis sobre o imóvel e o veículo e a condenação da Ré ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor locatício dos bens, proporcionalmente ao seu quinhão, por todo o período de ocupação exclusiva, além da condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Deferida a gratuidade de justiça ao Autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Ré foi citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao veículo, ao fundamento de que o bem foi alienado a terceiro em abril de 2024, antes mesmo de sua citação nestes autos, com integral repasse ao Autor da parte que lhe cabia na transação, configurando perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir quanto ao imóvel, sustentando que jamais se opôs à permanência do Autor no apartamento ou à sua alienação, tendo, ao contrário, ofertado expressamente ao ex-cônjuge, em mais de uma ocasião, que nele permanecesse, o que foi recusado pelo próprio Autor. No mérito, argumentou que o imóvel está sendo amplamente anunciado para venda em diversas imobiliárias, com pleno conhecimento e concordância do Autor; que o apartamento se encontra gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com saldo devedor de R$ 57.251,16, de modo que a propriedade ainda não se consolidou em favor das partes, inexistindo copropriedade apta a gerar direito ao recebimento de aluguéis; que o divórcio foi decretado em 16/10/2023 e que a partilha determinada refere-se apenas aos valores efetivamente amortizados no contrato de…
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