Processo 5018108-14.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018108-14.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018108-14.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOK ALIMENTOS LTDA - ME REU: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE - SP356617, FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214, FERNANDA TEANI GATTO VANNI - SP350960, JOILSON BATISTA VAZ - SP460724, RIAD NASSIB SALEH KADRI - SP102689 DESPACHO Na decisão de saneamento e organização do processo foram fixados como pontos controvertidos a verificação da ocorrência, ou não, de descumprimento contratual por parte da requerida apto a justificar a rescisão contratual pretendida pela autora, bem como a incidência da multa rescisória decorrente da extinção da avença. A parte autora reiterou o requerimento de produção de prova testemunhal. Considerando a natureza dos fatos controvertidos, relacionados à execução do contrato e às circunstâncias que teriam motivado sua rescisão, entendo que a prova oral poderá contribuir para o esclarecimento das questões fáticas ainda controvertidas, especialmente quanto à dinâmica da execução contratual, aos alegados descumprimentos imputados à requerida e às consequências deles decorrentes para a relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, tendo sido mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, inclusive após o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório, consigno que o deferimento da prova testemunhal requerida, está em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com vistas a afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.11.2026 às 15:00 horas. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, caso ainda não tenha sido apresentado. Quanto a esse particular, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, “incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Deverão, portanto, comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, o encaminhamento da intimação e o respectivo recebimento, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo da testemunha, na forma do art. 455, §2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito

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