Processo 5018108-22.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018108-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES AGRAVADO: GABRIELA MOREIRA APOSTOLICO, JULIO CESAR POLIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882-A Advogado do(a) AGRAVADO: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (FUNDES) contra r. decisão monocrática (ID 16789099) proferida por esta subscritora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro no cabimento recursal. Nas razões recursais (ID 17903459), alega o agravante embargante, em síntese, que a r. decisão monocrática padeceria do vício da omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) que necessitaria ser aclarado com a finalidade de prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC e Súmulas nº 98 e 211 do STJ e nº 356 do STF), uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos que teriam capacidade de modificar a conclusão exposta (art. 93, inciso IX, da CF/88, art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015), pois a decisão recorrida desconsiderou as especificidades do rito especial da ação monitória, haja vista que a ausência de oposição de embargos monitórios opera a constituição do título executivo de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC), de modo que o provimento de primeiro grau que promoveu a exclusão de ofício de um dos réus, com o prosseguimento da demanda em face da devedora remanescente, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, do CPC) e não de sentença, o que afasta a configuração de erro grosseiro e viabiliza o conhecimento do agravo. Em que pese tenham sido devidamente intimados, os agravados embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada2, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, bem como analisar matérias que estão sendo suscitadas pela primeira vez (inovação recursal), sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. Referidos aclaratórios também não se prestam para responder questionário formulado pela parte embargante que não está satisfeita com a decisão embargada, pois o Poder Judiciário não é órgão de consulta, devendo a parte inconformada buscar as via recursal adequada para combater o decisum que se encontra devidamente fundamentado e que rechaçou as teses invocadas no precedente recurso, principalmente por não ser necessário rebater os argumentos que não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada…
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