Processo 5018108-41.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5018108-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIKE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) AGRAVANTE : REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dike Motos Ltda. e Reginaldo da Silva contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5061873-56.2024.8.24.0930, em que litiga como exequente Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados. Nas razões recursais, os agravantes reiteram a tese de nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, afirmando que as cédulas exequendas decorrem, em parte, de renegociações cujos contratos originários não foram individualizados, o que abriria espaço à cobrança concomitante dos ajustes primitivos e dos pactos renegociados. Sustentam, ainda, que haveria matéria de ordem pública apta a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade, invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação da via original em hipóteses de fundada dúvida sobre a circulação do título e postulam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Requerem, por fim, o benefício da justiça gratuita. (Evento 1). É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. Do pedido de justiça gratuita Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de agravo. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da justiça gratuita, podendo o pedido ser formulado, inclusive, em recurso. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, embora relativa, subsiste enquanto não infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Na hipótese, o agravante Reginaldo da Silva logrou trazer aos autos elementos suficientes a demonstrar, ao menos nesta fase processual, situação de efetiva vulnerabilidade econômica. Com efeito, conforme narrado no próprio agravo, a empresa corré, da qual o insurgente era proprietário, foi extinta em 2024, não mais constituindo fonte de renda apta a sustentar o custo da demanda. Ademais, extrai-se da decisão judicial colacionada pelo recorrente, proferida em demanda revisional de alimentos, que houve reconhecimento jurisdicional de substancial alteração em sua capacidade financeira, justamente porque deixou de exercer a atividade empresarial anteriormente desenvolvida e passou a laborar na revenda de veículos, auferindo remuneração modesta. O trecho transcrito no recurso informa que, atualmente, o agravante percebe salário fixo de R$ 2.000,00, acrescido de comissão de R$ 200,00 por venda, rendimento sensivelmente inferior ao que possuía quando assumiu obrigações pretéritas. O mesmo documento juntado ao agravo revela, ainda, que esta própria Corte, ao apreciar a apelação interposta na ação revisional de alimentos, reconheceu a modificação negativa da…
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