Processo 5018109-39.2021.4.04.7001
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018109-39.2021.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761) ADVOGADO(A) : VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA IMPETRANTE E DESPROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação da impetrante, deu-lhe parcial provimento, e negou provimento à apelação da União e à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão embargado quanto à redistribuição de custas, seguro de vida em grupo, vale cesta básica, terço constitucional sobre férias indenizadas e proporcionais, e a necessidade de prequestionamento de diversas verbas e dispositivos; (ii) a alegada contradição do acórdão sobre a natureza da licença-paternidade e a omissão quanto ao auxílio-educação (graduação/pós-graduação); e (iii) a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão reconheceu a omissão quanto às verbas referentes ao vale cesta básica e seguro de vida em grupo, bem como ao pedido de redistribuição das custas, por não terem sido abordados no julgamento anterior. 4. O acórdão deu provimento aos embargos para sanar a omissão quanto à cesta básica paga por meio de vale. A Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT, isentou o auxílio-alimentação pago em dinheiro da contribuição previdenciária a partir de 11-11-2017. Para recolhimentos anteriores a essa data, a demanda não pode ser acolhida. Para recolhimentos posteriores, há falta de interesse processual, pois a própria Receita Federal já aplica a isenção, conforme Solução de Consulta COSIT nº 35/2019. 5. O acórdão deu provimento aos embargos com efeitos infringentes para conceder a segurança quanto ao seguro de vida em grupo. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a esse título, pois não constituem remuneração em dinheiro ou salário utilidade. O art. 28, § 9º, "p", da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, e o art. 458, § 2º, V, da CLT, preveem a exclusão dessa verba da base de cálculo, conforme jurisprudência do STJ (REsp 696813; REsp 441096/RS) e do TRF4 (AC nº 200204010455756/RS). 6. O acórdão deu provimento aos embargos para sanar a omissão quanto à redistribuição das custas. Considerando a sucumbência recíproca e o parcial provimento da apelação da impetrante, a distribuição das custas processuais realizada pela sentença, com a impetrante arcando com metade e a União isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), é justa e não demanda reforma. 7. As demais alegações da impetrante configuram mera tentativa de rediscussão da causa, o que é incabível em embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios específicos (CPC, art. 1.022), e não a promover o rejulgamento da demanda. 8. A alegação de contradição da União não prospera, pois o acórdão negou provimento à remessa necessária em relação ao salário-maternidade, e não à licença-paternidade, para a qual foi negado provimento à apelação da impetrante. 9. A alegação de omissão da União sobre o…
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