Processo 5018110-62.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018110-62.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: I. T. B., M. E. D. A. T. REPRESENTANTE: DANIELA CASSIA TAVORA, JOSE EDUARDO FRANKLIN TAVORA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA JOSELI MARTINS DE ABREU - SP280653 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DANIELA CASSIA TAVORA - SP148256 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO FRANKLIN TAVORA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança I. T. B. e M. E. D. A. T., contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), objetivando a concessão de medida liminar para "declarar a suspensão da exigibilidade e afastar a exação discutida, de modo que as impetrantes, na condição de beneficiárias em decorrência da morte do titular, não se sujeitem à indevida retenção e recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF e IRPF – Ajuste Anual) no resgate dos valores do plano da Caixa – Vida e Previdência, Certificado 17050078, valendo a decisão como ofício, para pronto cumprimento pela entidade de previdência complementar, de modo que não faça a retenção e o recolhimento ao erário do imposto em discussão, sem que tal medida implique em atraso no recebimento, pelas impetrantes, dos valores a que fazem jus e que já estão sob análise; abstendo-se, ainda, a autoridade coatora de impor qualquer sanção, penalidade, lançamento ou cobrança em decorrência da ausência da mencionada retenção e recolhimento do tributo" (fl. 16 do ID. 588066915). De acordo com os dizeres da petição inicial "[A]s impetrantes são beneficiárias de Plano de Previdência Privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), seguros de vida com cobertura por sobrevivência, contratado por seu avô, JOSÉ JOACY DA SILVA TAVORA, brasileiro, inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, junto à Caixa Econômica Federal – Vida e Previdência, Certificado 17050078, Processo SUSEP XXX.XXX.XXX-XX/2021-50A" (fl. 2 do ID. 588066915). Afirmam que "[C]om o falecimento do titular, em 03.01.2026 (Doc. 07), as impetrantes fazem jus ao recebimento dos valores" (fl. 2 do ID. 588066915). Explicam que "[O] plano VGBL possui natureza jurídica multifacetada, funcionando, na realidade, como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência" (fl. 2 do ID. 588066915). Defendem que o posicionamento, acerca da tributação, adotado pela impetrada destoa "da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reconhecido o VGBL como seguro de vida, afastando, à luz do Princípio da Legalidade, a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre todo o montante recebido, diante do disposto no artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713/1988 e do art. 35, II, l, do Decreto 9.850/18 (RIR/18)" (fl. 3 do ID. 588066915). Com isso, acreditam que "a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência da morte do titular é ilegal e inconstitucional" (fl. 4 do ID. do ID. 588066915). Ante o determinado no ID. 588254736, a impetrante peticionou no ID. 588980767 e 589081940. Por intermédio da decisão de ID.…
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