Processo 5018112-19.2020.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5018112-19.2020.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018112-19.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : RODOLFO WEISS NETO ADVOGADO(A) : LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RODOLFO WEISS NETO nos autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, consubstanciados nas CDAs nºs 3550/2019, 3551/2019 e 3552/2019. Sustenta o excipiente, em síntese: (a) a ocorrência de inércia processual exclusiva do exequente após a intimação para indicação de bens; (b) a necessidade de reconhecimento e anotação da fluência do prazo prescricional intercorrente a partir de 04/06/2022, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ; (c) a concessão da tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa; (d) o deferimento da justiça gratuita; e (e) a ratificação da suspensão do processo em razão do parcelamento administrativo vigente. O Município de Itajaí apresentou impugnação, alegando a inexistência de citação válida, atribuindo a paralisação do feito à suposta não localização do executado, bem como sustentando que o parcelamento celebrado em 12/12/2023 teria interrompido a prescrição, afastando qualquer alegação de prescrição intercorrente, além de invocar o princípio da boa-fé processual. O excipiente apresentou réplica, rebatendo os argumentos do ente público. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da  prioridade  de tramitação O excipiente comprovou possuir 75 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, defiro a prioridade de tramitação, devendo ser promovidas as anotações necessárias no sistema. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, observo que a parte executada não trouxe aos autos comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente quanto à renda familiar e despesas mensais. Assim, considerando a ausência de documentos comprobatórios da renda mensal auferida pela parte executada, como extratos bancários de todas contas bancárias, certidões negativas de bens móveis e imóveis, contracheque, holerite, declaração e/ou isenção do IRRF ou outro comprovante de recebimento de salário capazes de demonstrar a renda da executada, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos…

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