Processo 5018112-50.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por GUILHERME MENDES PUSCH face de ato tido como coator perpetrado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a impetrante, em suma, que: 1) é candidato e participa de concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo; 2) as provas objetiva e discursiva foram realizadas em 02.11.2025, sendo que em 07.11.2025, o CEBRASPE publicou o gabarito preliminar da prova objetiva, indicando a alternativa “E” como resposta correta para a questão n.º 91; 3) no entanto, em 26.11.2025, o CEBRASPE divulgou o gabarito definitivo da prova objetiva, modificando a resposta da questão n.º 91 para a alternativa “C”; 4) resta evidenciada uma manifesta ilegalidade, pois a assertiva contraria literalidade a lei, configurando também um erro grosseiro; 5) de igual forma, houve ilegalidade na pontuação de avaliação de títulos; e, 6) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requer ordem judicial para determinar atribuição de 1 (um) ponto referente à questão n° 91 ao impetrante, com a consequente readequação de sua nota final e reposicionamento na classificação do certame, bem como a atribuição máxima na prova de títulos, até o julgamento final da ação. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 96402354. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em sede de cognição sumária, entendo que restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar. O primeiro ponto a ser analisado, consiste em perquirir se a questão nº 91, do concurso público regido pelo Edital nº 01– PGE/ES, destinada ao cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria, padece das ilegalidades expostas na exordial. Sabe-se que o controle judicial de concursos públicos é excepcional, somente sendo permitido em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, consubstanciada em violação ao edital ou erro grosseiro de ordem objetiva, conforme decidido no Tema nº 485 do STF. No caso, a banca do concurso indicou como a correta a alternativa "C", afirmando que o protesto judicial trabalhista pode ocorrer após 30 (trinta) dias e independentemente de garantia do juízo. Contudo, o art. 883-A da CLT é taxativo ao fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e condicionar o ato à inexistência de garantia, vejamos: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Trata-se de erro objetivo e teratológico que…
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