Processo 5018112-51.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018112-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MELLO DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA MENGATTI NOVAIS - RO12607 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIANA MELLO DE ALMEIDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra, de forma minuciosa, que adquiriu passagem aérea na classe Premium Economy, com itinerário Buenos Aires/Argentina – Rio de Janeiro (Galeão) – Vitória/ES, com chegada prevista em 11/12/2024. Relata que, ao desembarcar no aeroporto do Galeão para conexão, foi orientada a retirar as bagagens em razão de procedimento alfandegário, momento em que constatou atraso na entrega de suas malas, bem como o extravio da bagagem de seu filho, permanecendo por longo período aguardando solução. Sustenta que, em razão da demora injustificada na restituição das bagagens, perdeu o voo de conexão para Vitória, sendo obrigada a permanecer no aeroporto por horas, sem assistência adequada, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com mobilidade reduzida, tendo inclusive necessitado de cadeira de rodas. Afirma que não recebeu assistência material efetiva (alimentação e hospedagem), sendo compelida a custear estadia em hotel por conta própria, recebendo apenas voucher de transporte. Aduz que foi realocada somente no dia seguinte, em voo diverso e em classe inferior à contratada, o que teria gerado prejuízo material e frustração legítima da expectativa contratual, além de atraso de aproximadamente 24 horas em sua chegada ao destino final. Postula a condenação da ré ao pagamento de: danos materiais no valor de R$ 2.015,83; danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: ausência de comprovação do extravio de bagagem por falta de apresentação do RIB; inexistência de falha na prestação do serviço; restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar; inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; improcedência do pedido de restituição integral da passagem. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo e eventual dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo a responsabilidade da ré objetiva, conforme art. 14 do CDC. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que: houve atraso na restituição das bagagens, inclusive com relato de extravio temporário; a autora permaneceu por horas aguardando solução no aeroporto, o que ocasionou a perda da conexão; houve reacomodação apenas no dia seguinte, com atraso significativo na chegada ao destino final; a assistência material prestada foi insuficiente, limitada a voucher de transporte; a autora foi realocada em classe inferior à contratada. A alegação da ré quanto à ausência de apresentação do…
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