Processo 5018113-81.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018113-81.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JOSE MANOEL FERREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JANAINA NOGUEIRA MULLER - SP168918-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA - SP426369-A DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MANOEL FERREIRA GONÇALVES, engenheiro civil, contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 5015496-84.2026.4.03.6100, objetivando a suspensão imediata do processo eleitoral para a Presidência da autarquia referente ao ano de 2026, bem como o deferimento provisório de sua candidatura e a devolução integral dos prazos de campanha eleitoral. O agravante, sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. Alega que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo, na medida em que apresentou conjunto probatório robusto, composto por certidões criminais de ambos os sistemas (E-SAJ e E-PROC) e certidão cível de segunda instância abrangendo os dois sistemas, o que seria suficiente para demonstrar a ausência de impedimentos. Invoca o princípio do formalismo moderado e os precedentes das Deliberações CEF nº 14/2022 e 31/2022 da Comissão Eleitoral Federal do CONFEA, que teriam flexibilizado exigências documentais análogas. Argumenta que a ausência de um documento específico não pode legitimar a exclusão do candidato do processo democrático. Defende que o ato de desincompatibilização possui natureza unilateral e declaratória, aperfeiçoando-se com o mero protocolo do pedido de afastamento dentro do prazo regulamentar, independentemente de homologação por terceiros, atualização de perfis em redes sociais ou providências de ordem operacional a cargo das associações. Apoia-se em precedente do próprio TRF3 (ApCiv 5006074-07.2020.4.03.6000) e critica a exigência de "efetividade fática" criada pela decisão recorrida como inovação indevida, sem respaldo normativo. Aduz que a incerteza jurídica sobre o status de sua candidatura gera dano irreparável à campanha, comprometendo arrecadação, apoios políticos e visibilidade pública, independentemente da faculdade de praticar atos de campanha enquanto pendente o recurso administrativo. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) para afastar a exigência de esgotamento das vias administrativas. Afirma, ainda, que a manutenção da exclusão tornará inócua eventual decisão favorável de mérito. Nega a existência de dano reverso, esclarecendo que não pretende a suspensão integral do certame, mas tão somente a inclusão provisória de seu nome no processo eleitoral em paridade com os demais candidatos regularmente registrados. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal (inaudita altera parte), a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido provisoriamente o registro de candidatura, com participação em todos os atos de campanha, debates e inclusão de seu nome na urna eletrônica. O agravado apresentou contraminuta e manifestação subsequente, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 381114724 e ID 382820850). Ressalta que a exigência da certidão E-PROC é requisito objetivo, expresso e previamente conhecido, previsto no…
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