Processo 5018114-70.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5018114-70.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5018114-70.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CECILIA MACHADO MECHICA MIGUEL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por CECÍLIA MACHADO MECHICA MIGUEL contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movida em face da União, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (ID 352518158). Na origem, a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto o título executivo judicial não estabeleceu qualquer limitação territorial, beneficiando todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas. Alega que a interpretação adotada pelo juízo de origem viola a coisa julgada e restringe indevidamente os efeitos da ação civil pública. Defende que o Ministério Público Federal atuou em defesa de toda a categoria em âmbito nacional, sendo desnecessária a propositura de ações individuais ou regionais. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 reconhece a inconstitucionalidade da limitação territorial das ações civis públicas, assegurando eficácia nacional às decisões coletivas, especialmente quando não houver restrição expressa no título executivo. Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 352518159). A União apresentou contrarrazões (ID 352518172). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à delimitação do alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, a qual reconheceu o direito às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na petição inicial e em seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. No que se refere à questão da ilegitimidade da exequente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo do percentual de 28,86% configura revisão geral de remuneração, devendo ser estendido a todos os servidores civis do Poder Executivo. Tal entendimento é reforçado pela Súmula 672 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 51, a qual expressamente estende o reajuste de 28,86% aos servidores civis do Poder Executivo, observadas eventuais compensações. As tutelas jurisdicionais coletivas são…

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