Processo 5018114-90.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018114-90.2025.8.08.0012 Nome: MARIDEIA DELFINO Endereço: Rua Anatildes Passos Costa, 420, Próximo ao Cartório Alzira, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-310 Nome: DULCINEIA SILVA SANTANA Endereço: RUA ROSA, 450, PROXIMO UNIAO DE CEGOS, JARDIM COLORADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-610 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte Autora alega que, em 18/09/2024, iniciou tratativas via WhatsApp com a Requerida (que se apresentava com a alcunha "DUDANMAX", conforme ID 75974240) para a compra de um veículo Peugeot 208 zero-quilômetro. Afirma que, orientada pela Ré, transferiu R$ 8.000,00 via PIX para a conta de uma terceira pessoa (Isabel Maria de Almeida - ID 75974234) como entrada do negócio. Relata que o veículo nunca foi entregue e que, por 5 (cinco) meses, a Ré apresentou diversas desculpas evasivas. Afirma que precisou vender seu próprio carro para não se endividar e passou a gastar com transporte por aplicativo (R$ 4.921,16). Pugna pela restituição do valor pago (R$ 8.000,00), ressarcimento dos gastos com aplicativo e indenização por danos morais. Em contestação (ID 84377517), a Requerida defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de negócio civil e esporádico entre pessoas físicas. Impugnou a validade dos prints de WhatsApp. No mérito, alegou ausência de dolo ou fraude, tratando-se de mero inadimplemento, uma vez que o financiamento não foi aprovado. Afirmou agir de boa-fé, pois reconhece a dívida de R$ 8.000,00 e deseja pagá-la. Impugnou o nexo causal dos gastos com transporte e a ocorrência de danos morais. Em audiência de conciliação, a Requerida propôs o pagamento do valor principal (R$ 8.000,00) de forma parcelada, com propostas que chegaram a R$ 5.000,00 à vista e o restante parcelado, o que não foi aceito pela Autora, que exigiu o valor integral à vista. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Da Natureza da Relação Jurídica e Inaplicabilidade do CDC Inicialmente, acolho a tese defensiva quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A análise atenta dos autos revela que a Requerida, embora se apresente em aplicativo de mensagens com o nome "DUDANMAX", atua como pessoa física, sem CNPJ constituído, utilizando-se de contas de terceiros (pessoas físicas) para recebimento de valores. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 3º do CDC (organização empresarial, habitualidade e profissionalidade formal), a relação travada entre as partes tem natureza estritamente civil, devendo ser regida pelas disposições do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, afasta-se a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição do art. 373 do CPC. Da Validade das Provas e da Confissão A Requerida impugna de forma genérica as capturas de tela (prints) juntadas pela Autora. Tal impugnação beira o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema dos Juizados…
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