Processo 5018115-07.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018115-07.2025.4.04.7001/PR AUTOR : NOEMI MARQUES CRUZ ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora opôs embargos de declaração do despacho lançado no evento 28, DESPADEC1 , que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.414 dos recursos repetitivos do STJ, sob o fundamento de que o ato judicial padece de omissão e contradição. Alega, em síntese, que o caso concreto não é abrangido pelas matérias afetadas pelo STJ nos temas 1.414 e 1.328, devendo ser feita a distinção para afastar a suspensão do feito e lhe dar prosseguimento. O BANCO MASTER S.A. ofertou contrarrazões aos embargos, postulando por sua rejeição ( evento 46, CONTRAZ1 ). 2. Primeiramente, mostra-se conveniente abordar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de coibir sua utilização com cunho meramente protelatório ou como sucedâneo de outra espécie recursal. O referido recurso permite ao juiz ou tribunal prolator da decisão afastar obscuridade , suprir omissão ou eliminar contradição existente no próprio julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC (Lei nº 13.105/2015), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento , como indicam as Súmulas nº(s) 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, ou para correção de erro material . É cediço que o citado recurso pode ser manejado contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição em que se profira, todavia, exige-se que o embargante aponte especificamente o defeito (obscuridade, omissão ou contradição) que macula a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.023 do CPC ou o erro material que pretende ver sanado. 3. Conheço dos embargos porque tempestivos. Por outro lado, não vislumbro no caso concreto a existência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o recurso. A parte embargante defende que a demanda trata exclusivamente da inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, objeto distinto das matérias afetadas pelo STJ no Tema 1.328, que trata da existência de dano moral in re ipsa em tais contratações, e também do Tema 1.414, que versa a respeito do dever de informação dos fornecedores, do prolongamento indeterminado das dívidas originadas destas contratações e das consequências da invalidação do contrato. A tese da Embargante, contudo, não merece acolhida. A pretensão deduzida na petição inicial engloba a declaração de inexistência do débito fundado no contrato nº 80959271, firmado com o BANCO MASTER S.A. Desta forma, está claro que a lide envolve, ainda que de forma medita, da invalidação da contratação de cartão de crédito consignado. Por consequência, a matéria discutida nos autos está abrangida por ambos os temas em que foi exarada determinação de suspensão, sendo necessário aguardar a definição, por instância superior, das consequências advindas de eventual acolhimento do pleito anulatório. Neste espeque, segue recente decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná em demanda muito semelhante ao caso em referência ( processo 5021684-82.2026.4.04.7000/PR, evento 3, DESPADEC1 - grifos meus): "[...] O STJ afetou como representativos de controvérsia o Recurso Especial nº 2.224.599/PE e o Recurso Especial nº 2.145.244/SC,…
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