Processo 5018115-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018115-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DENIEL FELIPE RIBEIRO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENIEL FELIPE RIBEIRO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO . IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a presunção legal sem a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira suficiente do recorrente, trazendo a seguinte fundamentação: "O v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, o qual estabelece que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. O Tribunal de origem afastou tal presunção com base em ilações subjetivas e periféricas, sem apontar qualquer elemento concreto que evidenciasse a disponibilidade financeira do Recorrente". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne aos requisitos legais para o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da alegação de que inexistiam nos autos elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, afirmando: "O acórdão recorrido ignorou o dado objetivo constante do Evento 1, CHEQ8 (origem): a renda líquida de R$ 1.761,26. É um contrassenso jurídico e matemático exigir que um cidadão que recebe líquido menos de dois salários mínimos pague, em parcela única, custas processuais de R$ 1.966,63." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 98, caput , do Código de Processo Civil, no que concerne aos critérios para aferição da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão recorrido ter considerado apenas a remuneração bruta do recorrente, desconsiderando os descontos que reduziam sua disponibilidade financeira efetiva, argumentando que: "A jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade não exige estado de penúria ou indigência, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. O Tribunal a quo, ao focar no rendimento bruto e ignorar os descontos que reduzem a disponibilidade real, violou a inteligência do art. 98, caput, do CPC." É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à…
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