Processo 5018115-50.2023.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018115-50.2023.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : NICOLLE MARTINS FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB RS062405) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS PRATES (OAB RS122517) ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra a sentença proferida em ação que versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, tendo as partes, após a interposição do recurso e a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1414 do STJ, protocolado petição conjunta requerendo a homologação de acordo e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes após a interposição do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A transação é admitida para direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos dos arts. 840 e 841, do CC/2002, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2. O acordo pode ser celebrado mesmo quando o processo se encontra em grau recursal, desde que presentes os pressupostos de validade, especialmente a capacidade das partes e a regularidade dos poderes conferidos aos seus procuradores. 3. A homologação incumbe ao relator, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC/2015, e a suspensão processual decorrente do Tema n.º 1414 do STJ não constitui óbice à sua realização. 4. Homologado o acordo, o arquivamento, o cumprimento ou a baixa do processo ocorrem sob a jurisdição de origem, ficando o recurso de apelação prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Acordo homologado, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do CPC/2015. Custas processuais divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados na proporção de 50% por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O acordo firmado entre as partes após a interposição do recurso de apelação pode ser homologado pelo relator, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC/2015, tornando prejudicada a análise do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 840, 841 e 842; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 90, § 2º, 487, inc. III, "b", e 932, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50100822920228210016, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 14-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de Empréstimo Consignado ajuizada por NICOLLE MARTINS FERNANDES . O processo versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito…
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