Processo 5018118-48.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018118-48.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018118-48.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: PAULO ULIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Paulo Uliana da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados. Narra o autor que celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária nº 102505421, vinculado ao veículo Fiat Palio WK Adventure Flex, ano 2013/2014, placa OQX7811. Alega abusividade contratual no financiamento ajustado em 48 parcelas de R$ 1.353,28, das quais afirmou ter quitado 7 prestações. Diz que houve indevida cobrança do registro de contrato, no valor de R$ 258,40; tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00; tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00; seguro, no valor de R$ 1.160,00; e juros remuneratórios superiores à média do Bacen. Formula pedido de gratuidade de justiça e pedido de tutela de urgência para descaracterização da mora, manutenção da posse do veículo e impedimento de medidas decorrentes do inadimplemento. Como tutela definitiva, requer o reconhecimento da abusividade da cobrança do registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro e juros remuneratórios superiores à média do Bacen. Subsidiariamente, requereu a redução da tarifa de cadastro ao patamar médio do Bacen. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito em dobro e o recálculo do saldo devedor. Requereu a inversão do ônus da prova, citação do réu. Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, através da qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação, o Banco Pan alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o autor teve ciência das cláusulas contratuais, que não haveria onerosidade excessiva, que os juros remuneratórios e a capitalização mensal seriam lícitos quando pactuados, e que não haveria limitação de juros a 12% ao ano. Defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro/gravame, da tarifa de avaliação do bem e do seguro, afirmando previsão contratual e respaldo normativo/jurisprudencial. Impugnou a descaracterização da mora, o depósito de valores em patamar unilateralmente indicado pelo autor, a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares ou, superadas, a improcedência total da ação, com condenação do autor em custas, despesas e honorários. Audiência de tentativa de conciliação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Houve impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) pelo autor. Na decisão saneadora de id.XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Também indeferiu a prova pericial contábil e a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao autor. Fixou como pontos controvertidos: validade das cláusulas do contrato de financiamento e abusividade dos encargos pactuados. Houve determinação para que as partes especificassem provas. O autor se manifestou reiterando o pedido de perícia contábil. Quanto ao réu, não especificou provas. Os autos vieram conclusos.…

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