Processo 5018119-51.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018119-51.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018119-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE CONCEICAO DA COSTA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AQUISIÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CIÊNCIA DO GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE O CREDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à regularidade da aquisição e controvérsia acerca da titularidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em embargos de terceiro, a análise de nulidades relativas à constituição em mora e à diligência de apreensão na ação principal; (ii) estabelecer se a agravante detém probabilidade do direito ao alegar condição de terceira adquirente de boa-fé; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro possuem cognição limitada e destinam-se exclusivamente a afastar constrição indevida sobre bem de quem não integra a lide, sendo incabível a discussão de matérias relativas ao mérito da relação entre credor fiduciário e devedor originário. 4. O terceiro embargante não possui legitimidade para suscitar nulidades relativas à constituição em mora ou à regularidade da diligência de busca e apreensão, sob pena de pleitear direito alheio em nome próprio. 5. A constituição em mora do devedor fiduciante se aperfeiçoa com o envio de notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, conforme entendimento vinculante do STJ. 6. A diligência de apreensão realizada por Oficial de Justiça em comarca contígua é válida, nos termos do art. 255 do CPC e das normas locais, inexistindo nulidade por ausência de carta precatória. 7. A aquisição de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor configura mera cessão de direitos, ineficaz perante a instituição financeira titular da propriedade resolúvel. 8. A ciência expressa do gravame pela adquirente afasta a presunção de boa-fé, inviabilizando a aplicação da proteção conferida ao terceiro de boa-fé. 9. A alegação de impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalho é inaplicável ao procedimento de busca e apreensão, que visa à retomada de bem de propriedade do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro não admitem a discussão de nulidades ou matérias de mérito da ação principal entre credor fiduciário e devedor. 2. A aquisição de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor constitui cessão de direitos ineficaz perante o proprietário fiduciário. 3. A ciência do gravame pelo adquirente afasta a boa-fé e impede a proteção possessória contra a busca e apreensão.…

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