Processo 5018120-10.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018120-10.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018120-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, que por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 335423357), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, mantendo a exigibilidade de créditos previdenciários incidentes sobre verbas alegadamente indenizatórias. A decisão agravada fundamentou que a alegação relativa à base de cálculo das contribuições previdenciárias não poderia ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, motivo pelo qual rejeitou a insurgência. O agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, defendendo que a discussão sobre a natureza das verbas seria exclusivamente de direito e prescindiria de provas adicionais. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos. O relator indeferiu o pedido de tutela de urgência e, após manifestação da União pela manutenção da decisão recorrida, os autos foram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza supostamente indenizatória, sem necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca do vício alegado. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A alegação de que as verbas cobradas possuem natureza indenizatória exige demonstração fática e exame de documentos que não podem ser realizados na via estreita da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que discussões sobre base de cálculo de contribuições previdenciárias, quando dependentes de apuração ou cotejo de provas, devem ser deduzidas em embargos à execução. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. Alegações sobre a natureza indenizatória de verbas e sobre a base…

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