Processo 5018120-61.2025.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5018120-61.2025.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: WALTER EMILINO BARCELOS PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: IGOR SOARES CAIRES - ES11709-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WALTER EMILINO BARCELOS em face do PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM, concedeu a segurança pretendida para ratificar a liminar e determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor do impetrante. As partes, devidamente intimadas, não apresentaram recurso voluntário, subindo os autos por força do reexame obrigatório. É o relatório. Fundamento e decido, destacando, desde logo, que atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática, por considerar mantida tal possibilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 (TJES, Remessa Necessária n.º XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJ 19.4.2017). Registro, ainda, que a matéria trazida à baila comporta julgamento monocrático “ex vi” da Súmula nº. 568, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O impetrante sustentou que protocolou requerimento administrativo em 17/12/2024 para fins de averbação junto ao INSS, mas o processo permaneceu paralisado por mais de 150 dias sem qualquer resposta do órgão previdenciário. A liminar foi deferida e cumprida pelo IPAJM no curso da lide. Em suas informações, a autoridade coatora arguiu a perda do objeto e, no mérito, justificou a demora pelo acúmulo de processos e complexidade técnica. Da Preliminar de Perda do Objeto O impetrado sustenta que a emissão da CTC em 28/05/2025, por força da liminar, configuraria ausência superveniente de interesse de agir. Contudo, tal tese deve ser rejeitada. A satisfação da pretensão no curso do writ por força de medida liminar não implica a perda do objeto, uma vez que a prestação jurisdicional somente se completa com a sentença de mérito, que torna definitiva a tutela precária e declara a ilegalidade da omissão administrativa anterior. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o provimento de mérito é necessário para consolidar o direito postulado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. (...) 3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ,…
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