Processo 5018120-91.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018120-91.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5018120-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ANTONIO ROSETTI CAPELETTI Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - LIMINAR - SAÚDE Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, ajuizada por Guilherme Antonio Rosetti Capeletti, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial (ID 96353542), em síntese, que: a) a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Requerida, encontrando-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais; b) necessita com urgência ser submetida a procedimento cirúrgico denominado "colecistectomia por videolaparoscopia, sem colangiografia" em decorrência de colecistopatia litiásica (cálculos na vesícula). Devido à sua idade avançada e ao fato de ser portador de Mieloma Múltiplo (câncer) em tratamento quimioterápico, o médico assistente, cooperado da requerida, indicou expressamente a necessidade de internação com suporte de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no pós-operatório imediato; c) ao solicitar autorização para realização de procedimento, a parte autora foi surpreendida com a negativa da Requerida, sob o argumento de que o plano de saúde não contempla cobertura para o procedimento indicado, por se tratar de técnica minimamente invasiva; Requer então, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus probatório e responsabilidade objetiva da requerida e a nulidade de cláusulas restritivas abusivas. Requer também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento e a UTI, solicitados pelo médico cooperado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação da requerida em danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acostando aos autos a Declaração de Hipossuficiência (ID 96353544) e extrato do INSS (ID 96353547), o qual demonstra o recebimento de aposentadoria com valor líquido mensal de R$ 5.088,90. Paralelamente, verifica-se a existência de despesas elevadas, a exemplo da mensalidade do plano de saúde que atinge o montante total de R$ 1.943,86 (Id. 96354905). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Considerando a renda líquida demonstrada, que se afasta do patamar de isenção absoluta, mas ponderando os indícios de despesas expressivas com saúde e os custos inerentes à idade e às patologias do autor, entendo prudente e necessário determinar a complementação probatória antes…

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