Processo 5018122-06.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018122-06.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018122-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONTECKE - MONTAGENS, MANUTENCOES E SISTEMAS ELETROMECANICOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: COOLINGTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL OFICIAL. CONTRATO DE VULTO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que a existência de contrato com a Petrobras em valor estimado superior a 8 milhões de reais seria incompatível com a hipossuficiência. 2. A agravante alega ser hipossuficiente e apresenta certidão com 24 protestos, relatórios de fluxo de caixa e tabelas de débitos vencidos para fundamentar o pedido. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante preenche os pressupostos legais e probatórios para a obtenção do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 4. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se estende às pessoas jurídicas, dependendo o benefício de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481/STJ. 5. A demonstração de protestos e dificuldades de caixa indica iliquidez momentânea, mas não se confunde com miserabilidade jurídica integral, exigindo-se prova robusta para o deferimento do benefício. 6. A ausência de documentos contábeis e fiscais essenciais (Balanço Patrimonial, DRE e DEFIS/IRPJ) impede a verificação do real faturamento e patrimônio da empresa, sendo insuficientes as planilhas de controle interno por serem documentos unilaterais. 7. A existência de contrato administrativo de vulto com a Petrobras evidencia estrutura operacional e fluxo de capital incompatíveis com a gratuidade custeada pelo Estado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade financeira, não sendo suficiente a apresentação de documentos contábeis unilaterais ou a demonstração de iliquidez momentânea quando houver indícios de fluxo de capital robusto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…

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