Processo 5018123-28.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018123-28.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL, TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação civil pública "ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de: 1) TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. (TRIUNFO TRANSBRASILIANA; 2) TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; 3) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), e 4) UNIÃO, visando à imposição de obrigações de fazer e medidas estruturais destinadas à recuperação e adequada prestação do serviço público de exploração da Rodovia BR‑153/SP., especificamente no trecho entre Icém (km 0,0) e Ubarana (km 136,0), objeto do contrato de concessão celebrado com a União por intermédio da ANTT". A decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: determinar a realização de perícia judicial especializada em engenharia rodoviária para avaliação das condições do trecho Icém–Ubarana da BR‑153, a ser concluída em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Nomeio para tal desiderato o perito deste Juízo, Matheus Matias de Carvalho Souza, engenheiro civil, e-mail, matheusmatiasc@gmail.com, celular (18) 99680-574, que deverá estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, contados de sua intimação. Após a estimativa dos honorários pelo Sr. Perito, intime-se a concessionária TRIUNFO TRANSBRASILIANA para que adiante a verba do expert, promovendo o depósito do montante em 5 (cinco) dias. Em seguida ao depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos e conclua o laudo preliminar de constatação em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fica ciente o Sr. Perito Judicial que deverá atuar na fiscalização e validação técnica do Plano Emergencial a ser elaborado conforme item a seguir. Determinar que a concessionária TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. apresente, no prazo de 30 dias, Plano Emergencial de Recuperação da rodovia, com cronograma de execução em até 180 (cento e oitenta) dias, para posterior validação pelo perito judicial e pela ANTT; Determinar que a ANTT acompanhe e fiscalize a execução do referido plano, prestando apoio técnico ao perito judicial; Determinar a contratação de auditoria técnica independente, às expensas da concessionária TRIUNFO TRANSBRASILIANA, com apresentação de relatórios trimestrais; Determinar, como medida cautelar, a vedação de distribuição de dividendos pela concessionária enquanto não comprovado o cumprimento das medidas emergenciais; Determinar o bloqueio de 10% da arrecadação das praças de pedágio indicadas na inicial, a ser depositado em conta judicial vinculada para eventual execução das obras emergenciais; Fixar multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento das obrigações impostas." Em sua peça recursal, alega a agravante, em suma: a incompetência absoluta do juízo de São José do Rio Preto, nos termos do artigo 93, II, do CDC; a nulidade da decisão…
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