Processo 5018123-41.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018123-41.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018123-41.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GILBERTO ANDRE BAUMGART ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos da Justiça Estadual em virtude de decisão declinatória da competência.  Do rito processual Inicialmente, considerando que a matéria tratada neste feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais e o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos,  deve ser retificada a autuação do feito, convertendo-se a classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Da representação processual O documento acostado à exordial, assinado eletrônicamente,  não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a  "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. No caso concreto, o documento anexado à exordial ( evento 1, PROC2 ) foi firmado digitalmente por meio da plataforma "ZapSign". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o validador oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma assinatura eletrônica,  não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a assinatura foi realizada por meio da plataforma digital, mas não identifica de forma inequívoca a pessoa que a realizou. Ressalta-se que este juízo utiliza exclusivamente o verificador do ITI enquanto validador oficial do governo federal, como ferramenta oficial de validação, não servindo para tal finalidade os validadores próprios dos sites das plataformas de assinatura ( ZapSign , ClickSign, DocuSign, etc.). Portanto,  intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, juntando novo instrumento de mandato com assinatura física, digitalizada e anexada ao processo ou com assinatura eletrônica em formato válido, nos termos da Lei nº 11.419/2006, com certificado emitido no padrão ICP-Brasil.  Prazo: 15 dias. Do prosseguimento Nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.236/DF, em 02/07/2025, foi proferida decisão pelo Relator Ministro Dias Toffoli, homologando acordo   firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para determinar a suspensão dos processos que versem sobre contribuições, as associações ou o sindicato, descontadas em benefício previdenciário, bem como a suspensão da prescrição, nos seguintes termos: Nesse cenário, a atuação do Supremo Tribunal Federal ( STF ) na presente ação, assume papel fundamental e estrutural na…

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