Processo 5018123-46.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018123-46.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018123-46.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GUSTAVO SILVA SEBASTIAO REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE COBRANÇA c/c DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a suspender descontos referentes a empréstimos consignados em seu salário, conforme termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é servidor público estadual, mantendo com o Banco requerido contrato de prestação de serviços bancários, dentre eles, contratos de empréstimos pessoais consignados, conforme comprovantes anexados. Informa que, os descontos dos contratos extrapolam em muito as médias de mercado, havendo descontos que ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua renda, o que tornou-se um fardo insustentável. Sustenta que, atualmente, os descontos representa o percentual 62,3% (sessenta e dois vírgula três por cento) de seus vencimentos líquidos. Alega que os descontos consignados permanecerão no patamar de R$2.559,13 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), acrescidos de R$1.010,74 (mil e dez reais e setenta e quatro centavos) e R$1.006,51 (mil e seis reais e cinquenta e um centavos), referentes a novos contratos de empréstimos pessoais, além de R$2.627,44 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), relativos a cartão de crédito, totalizando R$7.203,82 (sete mil, duzentos e três reais e oitenta e dois centavos), em descontos mensais. Desde modo, somando os débitos assumidos chega ao montante de R$7.203,82 (sete mil, duzentos e três reais e oitenta e dois centavos), sendo que a renda da parte autora é de R$7.883,44 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovantes anexados. Diz que, devido a falta de recursos financeiros, vem passando séria dificuldades, não havendo conseguindo honrar com os compromissos assumidos. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido a revisionar os contratos, a restituição de valores em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, passo a decidir. Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Conforme preleciona Eduardo Oberg: “Se a matéria em debate possuir rito próprio e específico no CPC, fica afastada a competência da Lei nº 9.099/95 assim, incabíveis nos Juizados, por exemplo, ações de prestação de contas, de exibição de documentos, de consignação, monitória e qualquer outra que tenha rito separado na legislação processual geral e extravagante também considero não haver, em Juizados, medida cautelar, pois com rito próprio no CPC.” (OBERG, Eduardo. Os juizados especiais cíveis e a lei 9.099/95. Doutrina e Jurisprudência do STF, STJ e…

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