Processo 5018125-57.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018125-57.2026.4.02.5001/ES AUTOR : KAUA REZENDE AQUINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FREIRE CORRÊA WILLIAMS (OAB ES028113) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital ; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022). Trata-se de ação ajuizada por KAUA REZENDE AQUINO , menor de idade representado por sua mãe KAMILA GARCIA REZENDE , com requerimento de antecipação da tutela visando à ref. pedido DER 19/03/2026 NB 729.339.885-0 PAD evento 1, DOC15 . Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes. Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5011567-06.2025.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ e considerando que a coisa julgada de tais benefícios se submete à cláusula rebus sic standibus . Todavia, à vista do narrado na inicial quanto à modificação das condições sociais do núcleo familiar no curto espaço de tempo lá averiguado, determino a realização de PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA da parte autora , nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de adicionar dados ao cumprimento da diligência. E, ante a conclusão da perícia administrativa médica pela não constatação da deficiência, determino também a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia , devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria, reumatologia, oncologia e infectologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Desde já, fixo…
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