Processo 5018125-95.2018.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018125-95.2018.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018125-95.2018.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ROSSANA AMIN GRACIANO DE RESENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Subsidiariamente, a parte autora requereu a reafirmação da DER. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial em vários períodos e condenando o INSS a implantar o benefício. Ambas as partes apelaram, a autora defendendo sucumbência mínima e reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, e o INSS contestando a especialidade do labor e a reafirmação genérica da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 31/10/1986, de 01/12/1986 a 31/05/1987, de 01/07/1987 a 31/12/1988, de 01/01/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/11/1990, de 01/01/1991 a 30/04/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/05/1995 a 31/07/1995, de 01/07/1997 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 30/09/2001, de 01/09/2002 a 31/03/2003, de 01/08/2012 a 31/08/2012, de 01/12/2012 a 31/12/2012 e de 01/04/2003 a 30/06/2017; (ii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a reafirmação da DER; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença e que a reafirmação da DER de forma genérica é impossível. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a determinação da reafirmação da DER de forma genérica. No mérito da especialidade, a decisão manteve a sentença, fundamentando-se na comprovação da exposição da autora, como médica, a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos). O enquadramento legal para agentes biológicos é amparado pelos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.2), nº 83.080/1979 (código 1.3.2), nº 2.172/1997 (código 3.0.1) e nº 3.048/1999 (código 3.0.1). Para agentes biológicos , o uso de EPIs não elide a nocividade (IRDR 15/TRF4), sendo uma das exceções ratificadas pelo Tema 1.090/STJ. A comprovação da exposição a agentes biológicos é qualitativa e não exige contato permanente. A alegação do INSS de que não é possível reconhecer atividade especial para contribuinte individual por falta de financiamento específico foi afastada, pois a legislação pertinente (Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º) se refere a contribuições devidas pelas empresas para empregados e avulsos, não se aplicando ao contribuinte individual. 4. A parte autora defende sua sucumbência mínima e a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso (ATC sem incidência do fator previdenciário). A apelação da parte autora foi parcialmente…

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