Processo 5018126-81.2021.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018126-81.2021.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018126-81.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES JUCAR LTDA ADVOGADO(A) : ELDECIRA ROSA DA SILVA (OAB SC026130) EXECUTADO : FERNANDO DE GASPERIN ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal porquanto, conforme ofício encaminhado no evento 59, já houve a expressa determinação nos seguintes termos: "Deverá ainda o credor fiduciário comunicar ao juízo a liquidação do contrato ou venda extrajudicial do bem efetuando o depósito do crédito que a parte executada porventura tiver direito de receber em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.". 2. Requer a parte exequente a penhora de 30% do salário da parte executada. A excepcionalidade do caso concreto permite autorizar a medida.  O débito objeto dos autos é proveniente de cheques emitidos sem provisão de fundos. Durante a tramitação da execução, não foram localizados bens suficientes para quitar a obrigação. A última tentativa de penhora on line foi inexitosa, bem como as consultas pelos sistemas Renajud e Infojud. Veja-se que o executado é assessor parlamentar, com remuneração mensal em torno de R$ 6.803,56 (Evento 102, DOCUMENTACAO2), o que não pode ser tido como um padrão remuneratório baixo no cenário econômico nacional. Parece ser senso cada vez mais comum – tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial – de que não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse quadrante, diante do aparente conflito de normas jurídicas (dignidade da pessoa humana X direito de crédito), necessária a realização de uma ponderação de interesses, a fim de verificar, no caso concreto, qual norma deverá prevalecer para que se alcance a justiça. Assim, primeiramente, é preciso analisar, se a dignidade humana da executada corre, de fato, risco sério de comprometimento caso seja autorizada, excepcionalmente, a realização de eventual medida constritiva sobre percentual da verba de natureza remuneratória. Nesse panorama, tem-se que a situação dos autos encerra peculiaridades que permitem a relativização da regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, IV, do CPC. Não é lógico, razoável e nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia e ocultação de bens, não terá, em princípio, a subsistência comprometida com a penhora incidente sobre percentual do seu salário. Em tal específico contexto, que o direito do credor à efetividade da jurisdição executiva deve falar mais alto, pois ausente indicativo qualquer de que o seu prevalecimento tenha o real condão de malferir o sobreprincípio da dignidade humana mediante violação do mínimo existencial do executado. Extrai-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015,…

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