Processo 5018127-93.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018127-93.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018127-93.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : CINTIA ELISA TESSMER MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação contratual; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (iv) a possibilidade de descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia versa sobre revisão de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois o termo de quitação contratual não obsta o acesso ao Judiciário para revisão de cláusulas potencialmente abusivas, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo nulas as cláusulas que impliquem renúncia abusiva de direitos pelo consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC. 3. Os juros remuneratórios pactuados (21,00% ao mês e 884,97% ao ano) superam expressivamente a taxa média de mercado (95,44% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme as teses fixadas pelo STJ nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e a Súmula 380 do STJ. 5. A compensação e a devolução simples dos valores pagos a maior são cabíveis para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo a compensação restrita às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (Evento 21) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por CINTIA ELISA TESSMER MADEIRA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação proposta por CINTIA ELISA TESSMER MADEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao efeito de…

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