Processo 5018130-90.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018130-90.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018130-90.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : UNI EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento impetrado por EL ROI TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA. em face da decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, em que busca anular a habilitação e classificação da empresa ADVANCED INDÚSTRIA MÉDICA LTDA. no Lote 11 do Pregão Eletrônico 90.111/2025, cujo objeto refere-se à aquisição de fotocoaguladores a laser e acessórios ( evento 55, DESPADEC1 ). A agravante refere a existência de ilegalidades nas fases de julgamento da proposta e habilitação, a saber: (i) inaptidão técnica do equipamento ofertado; (ii) ausência de registro sanitário da mesa elétrica; (iii) inconsistências econômico-financeiras e omissão no atendimento às diligências; (iv) invalidade dos balanços patrimoniais apresentados; e (v) invalidade da carta de solidariedade emitida pela fabricante estrangeira em desconformidade com as exigências legais aplicáveis ( evento 1, INIC1 ). Afirma que a decisão do Diretor do Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS), apontado como autoridade coatora, limitou-se a confirmar o resultado do certame sem enfrentar de forma específica as ilegalidades elencadas pela Agravante. Insurge-se contra a decisão agravada, ao indeferir a liminar sob o argumento de que a análise da compatibilidade técnica dos equipamentos com as exigências do edital não seria passível de apuração em sede de mandado de segurança, por exigir dilação probatória, sustentando que se encontra demonstrada por prova pré-constituída (Manual do Fabricante do equipamento ofertado pela Advanced). Aduz que o equipamento ofertado pela Advanced alcança apenas 25% da capacidade temporal exigida no edital, o que compromete protocolos clínicos complexos, que exigem justamente a combinação simultânea de alta potência e longo tempo de exposição. Afirma que o Certificado de Conformidade do INMETRO emitido pela TÜV NORD, apresentado pela Advanced, não contempla o equipamento dentre os itens certificados, limitando-se a relacionar, como acessórios vinculados à Lâmpada de Fenda, apenas capas, chaves e componentes de menor relevância, omitindo qualquer referência à mesa elétrica ofertada pela licitante. Argumenta que os registros sanitários junto à ANVISA vinculam-se estritamente aos componentes expressamente descritos no respectivo processo de certificação, sendo inadmissível qualquer interpretação extensiva ou integrativa.  No que diz respeito às inconsistências dos balanços patrimoniais, conquanto assinados pelo contador, aduz que, se a assinatura digital foi aposta após o encerramento da fase habilitatória, o documento regularizado configura juridicamente documento novo – e não complementação de informação preexistente –, o que é expressamente vedado. Refere ter sido apresentado atestado de capacidade técnica declarando a venda de equipamentos médico-hospitalares de alto custo ao Hospital de Olhos Hilton Rocha (CNPJ nº 10.706.226/0007- 01), em operação estimada em aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que não encontra correspondência nos balanços da agravada. Como o valor da venda supera, isoladamente, o faturamento anual da empresa em cada um dos exercícios subsequentes, a situação exigia verificação rigorosa por parte da Administração, em observância ao princípio da verdade material. Por fim, afirma que o formalismo moderado, utilizado como…

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