Processo 5018133-08.2026.4.03.6100

TRF3 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5018133-08.2026.4.03.6100
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5018133-08.2026.4.03.6100 REQUERENTE: N. C. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 REQUERIDO: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por N. C. S., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10314.723976/2015-69, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. A autora narra que a pessoa jurídica por ela incorporada (Avon Industrial Ltda) possuía como objeto social a industrialização, venda, comercialização, importação e exportação de cosméticos, perfumaria, produtos de higiene pessoal e de toucador, etc. Relata que, em 2015, foi lavrado, em face da empresa incorporada, Auto de Infração para constituição de crédito tributário a título de IPI, referente a períodos de apuração compreendidos entre 01 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012, o qual originou o processo administrativo nº 10314.723976/2015-69. Descreve que, no Auto de Infração, foi consignado que a empresa teria classificado oito produtos, denominados desodorantes colônias, de forma incorreta, razão pela qual a Receita Federal do Brasil promoveu a reclassificação fiscal das mercadorias e exigiu o IPI decorrente da diferença de alíquota. Destaca que, para justificar a reclassificação fiscal, a autoridade administrativa afirmou que os desodorantes colônia industrializados pela sociedade teriam a função principal de perfumar o corpo e aplicou a Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 3, “b”, prevista no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023, a qual dispõe que “classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação”. Afirma que, no processo administrativo, a empresa incorporada pela autora demonstrou que a exigência fiscal é improcedente, principalmente por ser aplicável a RGI/SH nº 01, a qual estabelece que a classificação fiscal deve observar o texto constante das posições e notas explicativas. Argumenta que a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) da Posição NCM 3303 “b” veda o enquadramento de desodorantes corporais como águas de colônia. Expõe que a impugnação apresentada pela empresa foi julgada improcedente e que, no julgamento do recurso voluntário interposto, por voto de qualidade, foi mantida a reclassificação fiscal promovida pela Receita Federal do Brasil. Salienta que a existência de ativos desodorantes nos produtos é fato incontroverso, reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil e pelo CARF. Aduz que, no dia 16 de outubro de 2024, nos autos do processo administrativo nº 10314.720383/2019-74, que envolve quase a totalidade dos produtos discutidos nesta ação, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou a cobrança de IPI por entender que os desodorantes colônia foram corretamente classificados pela própria Avon Industrial como desodorantes corporais líquidos. Sustenta que o precedente acima corrobora a probabilidade do direito da autora. Frisa que o mesmo entendimento prevaleceu na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em…

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