Processo 5018133-51.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018133-51.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018133-51.2026.8.08.0048 Nome: PATRICIA BENICIO DOS SANTOS FACHINOTI Endereço: Avenida Belo Horizonte, 73, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-235 Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: .Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, CONJUNTO 281, Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Por oportuno, registre-se que este Juízo é prevento para processar e julgar a presente demanda, diante da extinção, sem resolução de mérito, da ação nº 5008931-50.2026.8.08.0048, que tramitou perante esta Unidade Judiciária, a qual estava arrimada na mesma causa de pedir desta (ID 97157790). Feitos tais registros, narra a autora, em síntese, que, em janeiro/2026, teve ciência de que o seu nome foi incluído, pelo banco réu, em cadastro desabonador de crédito. Contudo, assevera que não reconhece o débito negativado. Neste contexto, relata ter diligenciado junto ao demandado, o qual se recusou a solucionar a questão. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), exclua a anotação restritiva impugnada, atinente ao contrato MP207766000031830066, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que teve o seu nome inserido pelo réu em cadastro arquivista, em razão de dívida no valor de R$ 473,14 (quatrocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), vencida em 12/11/2025, atinente à avença MP2077660000318330066 (ID 97157788). Entrementes, conquanto não seja possível a comprovação de fato negativo pela suplicante, a saber, a ausência de contratação junto ao requerido, não se pode olvidar que sequer há como aferir, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se o apontamento impugnado persiste ativo, vez que o documento suprarreferido foi emitido em 12/01/2026, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. Outrossim, cabe salientar que, por intermédio de consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foram identificadas outras 02 (duas) ações propostas pela demandante perante os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Serra/ES, ambas no dia 11/03/2026, tombadas sob os nºs 5008930-65.2026.8.08.0048 e 5008928-95.2026.8.08.0048, todas fundadas…

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