Processo 5018135-29.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018135-29.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5018135-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : DOMINGAS NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) RECORRIDO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)   EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado o cartão consignado emitido pelo Banco Pan S/A, sustentando a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário administrado pelo INSS. O banco réu apresentou contrato digital, comprovante de saque realizado pela autora e registros de utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos ou abusivos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. O INSS possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois os descontos questionados recaem diretamente sobre benefício previdenciário por ele administrado, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. O Banco Pan S/A comprovou a regular contratação do cartão consignado mediante apresentação de contrato digital contendo identificação da autora, manifestação eletrônica de anuência e dados da operação. A instituição financeira demonstrou que a autora realizou saque vinculado ao cartão consignado no valor de R$ 1.166,00, com crédito efetuado na conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos evidenciam a efetiva utilização do cartão pela autora, circunstância corroborada pela própria admissão de realização de compra com o cartão. A autora não produziu prova técnica apta a demonstrar fraude, vício de consentimento, falsidade da contratação eletrônica ou utilização indevida de seus dados pessoais, sendo insuficiente a mera negativa genérica de contratação. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC possui natureza jurídica distinta do empréstimo consignado tradicional, sendo legítima a incidência de descontos mínimos da fatura quando inexistente quitação integral do débito. A realização de descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não configura prática ilícita nem violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Inexistente demonstração de cobrança…

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