Processo 5018136-97.2026.4.04.0000
TRF4 • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018136-97.2026.4.04.0000/PR INTERESSADO : NILSON DE ARAUJO SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBSON FALCAO VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, em razão de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba-PR, que se deu por incompetente para o julgamento nos seguintes termos ( processo 5023319-98.2026.4.04.7000/PR, evento 10, DESPADEC1 ): Cuida-se de ação por meio da qual NILSON DE ARAUJO SOUZA JUNIOR requer a declaração de nulidade de decisão da ANVISA que a impede de realizar a importação de medicamento Tirzepatida para uso próprio (tratamento de 6 meses). O litígio afeta-se ao Direito Aduaneiro, matéria que foge da competência material deste Juízo. Ante o exposto, remetam-se o autos para a 4ª Vara Federal, para aferição da competência. Com orientação diversa, na 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, a competência foi recusada e o conflito, suscitado, em resumo, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILSON DE ARAUJO SOUZA JUNIOR contra ato atribuído ao Chefe - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Foz do Iguaçu, objetivando a concessão da segurança, inclusive em sede de medida liminar, para: " determinar que a autoridade coatora se abstenha de reter ou impedir o ingresso do Impetrante com o medicamento Tirzepatida para uso próprio (tratamento de 6 meses), desde que acompanhado de prescrição médica ". Narra, em síntese, que é portador de obesidade grau II, condição crônica associada a risco cardiovascular e metabólico, razão pela qual faz uso contínuo, mediante prescrição médica especializada, do medicamento Tirzepatida, na dosagem de 15 mg semanais. Afirma que o referido medicamento enfrenta cenário de desabastecimento no mercado brasileiro e que, além da dificuldade de aquisição em território nacional, seu custo seria excessivamente elevado, o que inviabilizaria a continuidade regular do tratamento. Em razão disso, sustenta ter buscado alternativa no Paraguai, onde teria adquirido medicamento contendo a mesma substância ativa, comercializado sob a marca Tirzec, produzido pelo laboratório Quimfa S.A., alegadamente com registro sanitário local e preço mais acessível. Aduz, contudo, que a RDC nº 641/2026 da ANVISA teria proibido a importação do medicamento Tirzec, inclusive para uso próprio, impedindo o ingresso do fármaco em território nacional como bagagem acompanhada. Sustenta que tal vedação violaria seu direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à continuidade de tratamento médico regularmente prescrito. Defende a existência de distinção jurídica entre importação de medicamentos para fins comerciais e importação realizada por pessoa física para uso próprio, em quantidade compatível com tratamento individual. Argumenta que a restrição administrativa impugnada teria caráter genérico e desproporcional, por alcançar situação sem finalidade mercantil e sem circulação do produto no mercado interno. Invoca, ainda, a disciplina da RDC nº 81/2008, alterada pela RDC nº 28/2011, segundo a qual seria dispensada autorização sanitária para importação de medicamentos por pessoa física, destinados a uso próprio, desde que em quantidade compatível com o tratamento. Afirma, nessa linha, que a RDC nº 641/2026 teria extrapolado os limites da competência regulatória da ANVISA, em afronta à Lei nº 9.782/1999 e aos…
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