Processo 5018140-48.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018140-48.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018140-48.2026.8.24.0064/SC AUTOR : RUBIA SOUZA DA SILVA HABKOST ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO LOPES (OAB SC049569) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais " ajuizada por RUBIA SOUZA DA SILVA HABKOST  em face de BRADESCO SAUDE S/A, na qual se requer, liminarmente, a autorização e o custeio integral do medicamento prescrito. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida.  Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, encontrando-se adimplente, sendo portadora de obesidade grau II e pré-diabetes, quadro que demanda acompanhamento contínuo e tratamento medicamentoso específico, tendo sido-lhe prescrito o fármaco mounjaro (tirzepatida). Sustentou que, apesar de ter buscado administrativamente a autorização, a ré permaneceu inerte, caracterizando negativa tácita de cobertura, o que inviabiliza a continuidade do tratamento. Para reforçar sua alegação, argumentou que a relação é regida pelo código de defesa do consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, notadamente diante do registro do medicamento na anvisa e da obrigatoriedade de cobertura da patologia apresentada. Sustentou ainda que há risco elevado de agravamento de seu quadro clínico, com possibilidade de progressão para doenças mais graves, além da impossibilidade financeira de arcar…

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