Processo 5018141-25.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5018141-25.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato, processo n. 5018141-25.2024.8.24.0930, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 47, DOC1 ): “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Em suas razões, a apelante arguiu, preliminarmente: a) suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ, ao argumento de que a controvérsia sobre a utilização da taxa média para aferição da abusividade está submetida ao rito dos repetitivos; nulidade por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, em razão da não análise das peculiaridades do contrato e da ausência de dilação probatória; e abuso do direito de demandar, com expedição de ofícios a órgãos competentes, sob alegação de litigância predatória ( evento 83, DOC1 ). No mérito, a apelante pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa média do Banco Central não constitui parâmetro adequado e que os juros refletem o maior risco das operações de crédito realizadas com público de maior inadimplência; subsidiariamente, pretende a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, em razão da orientação jurisprudencial do STJ que admite variação em relação à média; a exclusão da condenação à repetição do indébito, ao argumento de inexistência de cobrança indevida; e, por fim, formulou pedido de condenação em honorários sucumbenciais, para adequação aos critérios do art. 85 do CPC, com redução ou fixação equitativa ( evento 83, DOC1 ). A apelada apresentou contrarrazões ( evento 90, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou…
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