Processo 5018143-86.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5018143-86.2025.8.08.0030 AUTOR: ALDRIN PEREIRA PRATTI Advogado do(a) AUTOR: YARISSA DAFINE LIMA DE MATOS - RR2936 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto à ré para a data de 13/12/2025, com o itinerário Recife/PE a Vitória/ES, com saída às 22:35 e chegada ao destino final às 00:55 do dia seguinte. No entanto, houve atraso injustificado de 05 horas para o embarque, desestruturando os planos do autor, que adquiriu passagem de voo direto para chegar a seu destino e descansar para cumprir sua agenda profissional no outro dia. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço pois prestou assistência necessária à autora, bem como que o atraso no voo foi decorrente de problemas operacionais e aeroportuários. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1.417 do STF. Contudo, INDEFIRO, pois no caso em tela, embora a parte ré tenha tenha alegado que a situação vivenciada pela parte autora teria ocorrido em virtude de razões operacionais, não comprovou que tal medida foi adotada em razão de uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a situação discutida neste processo não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF no ARE 1560244. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por atraso de voo. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar, respondendo o fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem, a parte autora comprovou que houve o atraso de 05 horas para o embarque do voo, conforme declaração de contingência de ID 88008690 emitida pela ré, a qual confessa problemas operacionais. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o atraso de voo superior a quatro horas caracteriza dano moral in re ipsa, sendo dispensável prova de abalo moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição…
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