Processo 5018143-96.2026.8.24.0033
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018143-96.2026.8.24.0033/SC IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MELLO GARMUS (OAB SC061550) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de Pregoeiro - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí e SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ em que pleiteia: a) A concessão da LIMINAR, nos termos do item IV, para suspender o certame e atos subsequentes, inclusive eventual contratação ou execução contratual decorrente deste certame, até o julgamento deste mandamus; Sustenta a Impetrante, em síntese, que, ao dar cumprimento à sentença proferida nos autos n. 5007010-57.2026.8.24.0033, a Administração não promoveu o efetivo retorno do procedimento à fase de análise da habilitação da empresa então favorecida, mas, ao revés, restabeleceu automaticamente sua habilitação, adjudicou-lhe o objeto e homologou o certame, sem reabertura da fase recursal e sem apreciação motivada de requisito editalício remanescente, especialmente aquele relativo ao patrimônio líquido mínimo. No mérito, a Impetrante requereu: e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA para anular a decisão de ratificação, a homologação e a adjudicação em favor da empresa DIFERENCIAL impugnados e determinar à autoridade coatora que promova o efetivo retorno do procedimento à fase de análise da habilitação, com reexame dos requisitos expressamente previstos no edital (vedada a utilização da ausência de notas explicativas como causa de inabilitação), devendo a decisão ser motivada, em especial, quanto ao cumprimento do item 1.3, “d” do edital, e a consequente reabertura do prazo recursal às demais licitantes, na forma da Lei nº 14.133/2021; Juntou documentos, está devidamente representada e pagou as custas iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente mandado de segurança , no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrante a respeito do ato impugnado, datado de 22/06/2026 ( 1.7 ), e a impetração do presente mandado de segurança em 25/06/2026. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “ é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado ”. E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475) De início, não há falar, ao menos por ora , em ausência de…
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