Processo 5018144-74.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018144-74.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ZILDA FONTANA ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5002275-81.2023.8.24.0066, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alega a Autarquia Previdenciária, em síntese, a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que os cálculos homologados pelo juízo de origem utilizaram uma Renda Mensal Inicial (RMI) em valor superior ao efetivamente devido, desconsiderando a RMI apurada pela própria Autarquia no momento da implantação do benefício. Assevera que a apuração correta dos valores atrasados deve partir da RMI calculada pelo INSS, que leva em conta as especificidades do caso, como contribuições de vínculos concomitantes. Afirma que sobre essa RMI devem incidir apenas os reajustes anuais previstos em lei (INPC), e que o método adotado pela Contadoria Judicial resulta em dupla atualização e enriquecimento indevido da parte exequente Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, o título exequendo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial em favor da segurada, a contar da DER, 30/09/2008 ( 1.2 , p. 39-40): Não foi determinada, na ocasião, a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes. Ocorre que, visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução do julgado. Neste mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RMI. PRECLUSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3.Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos…
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