Processo 5018145-40.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5018145-40.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018145-40.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DOUGLAS RAMOS MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS RAMOS MONTEIRO - ES20832 DECISÃO/MANDADO/CARTA Visto em inspeção. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por DOUGLAS RAMOS MONTEIRO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. Narra a parte Autora na inicial de ID 95829597, em síntese, que: a) participou do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Espírito Santos no cargo de Investigador de Polícia, relativo ao edital nº 01/2025, de 06 de outubro de 2025; b) atingiu 64 pontos, contudo, foi eliminado por figurar abaixo do “ponto de corte”, de acordo com o número de candidatos classificados; c) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; d) concorre a categoria dos candidatos autodeclarados negros; e) existem aproximadamente 420 candidatos inseridos na lista de cotas raciais que, à luz da legislação aplicável e do subitem 7.5 do edital, deveriam ter sido contabilizados exclusivamente na lista de ampla concorrência. É o breve relatório. Em que se pese tenha a parte Autora requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência assinada, apenas extrato de conta bancária do PicPay (ID 95832409), com saldo daquela conta e movimentações bancárias, inclusive pix, sem qualquer discriminação acerca de se os valores recebidos possuem relação com seu trabalho. Ou seja, não demonstrou efetivamente a média de valores auferidos com a profissão, nem que se trata de sua única conta bancária, não sendo possível verificar que o valor de saldo (atualmente R$ 104,59) corresponde a sua renda. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a presunção que emana da declaração de insuficiência financeira (esta qual nem foi juntada aos autos) é relativa, podendo ceder diante de documentos colacionados aos autos capazes de infirmá-la. Neste sentido, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Logo, DETERMINO a intimação do Autor, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto às questões, a pretensão deduzida mostra-se extremamente abrangente, consistente na anulação de 09 (nove) questões de uma única prova objetiva, sob alegações variadas de erro material, ambiguidade,…

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