Processo 5018148-40.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5018148-40.2025.8.24.0038/SC APELANTE : GREICELENE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis ( evento 14, SENT1 ): Greicelene Rodrigues da Silva promoveu ação de conhecimento contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros por meio da qual formulou os pedidos arrolados no evento 1.1 . Recebidos os autos, determinou-se a emenda da referida peça, a fim de que a parte autora juntasse: a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados, b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora e c) inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular (cf. despacho proferido no evento 5.1 ). Intimada, a parte autora se manifestou reiterando o pedido de justiça gratuita e requerendo o prosseguimento do feito (evento 10.1 ). Deixou, todavia, de juntar de corretamente a documentação indicada no despacho proferido anteriormente. O juiz Fernando Speck de Souza assim decidiu ( evento 14, SENT1 ): Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, par.ún., e 330, IV, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Suspendo, todavia, a cobrança de tal verba por cinco anos, uma vez que defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita em razão dos documentos probatórios juntados à inicial (art. 98 § 3º, CPC). Apelou a autora, no evento 18, APELAÇÃO1 , aduzindo: " induvidoso conter a peça pórtico todos os elementos minimamente necessários com vista a sua recepção pelo magistrado, na medida em que contentora das exigências específicas para o caso telado. Possui a exordial a causa de pedir, narração fática apta à conclusão em encadeamento lógico. Além disso, há legitimidade entre os pólos da ação, interesse processual – afastando certamente a carência -, inocorrência dos institutos da prescrição ou decadência, bem como certeira eleição da via processual condizente com seu pedido. Também há que se dar relevo ao fato de que, ex vi inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o apelante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito ao anexar extratos do arquivista de crédito onde há expressa menção de seus dados pessoais e a divida já prescrita e portanto inexigível, sendo tal publicização realizada a mando da parte apelada. Em suma, Excelências, a exordial preenche todos os requisitos enumerados no artigo 319, incisos I a VII, da Lei Adjetiva, não havendo qualquer dificuldade para que a contraparte, recebedora da postulação, compreendesse o pleno teor da solicitação ". Reclamou " seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau ". A ré apresentou contrarrazões no evento 35, CONTRAZAP1 . DECIDO. 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo, e a ausência do recolhimento do preparo decorre da concessão da gratuidade à recorrente (evento 14/origem). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2…
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