Processo 5018148-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018148-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA APARECIDA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR GUSMAO DE ANDRADE - ES32092 DECISÃO Trata-se de Ação de Conversão de Benefício por Incapacidade Temporária Comum (B31) para Acidentário (B91) c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B92) ajuizada por Emilia Aparecida Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de incapacidade laborativa decorrente de patologias agravadas no exercício de sua atividade laboral. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exerceu a atividade de empregada doméstica por quase 6 anos ininterruptos, com último vínculo iniciado em 14/07/2021; ii) no desempenho de suas atribuições, submetia-se a esforços físicos intensos, movimentos repetitivos, levantamento de peso e permanência prolongada em pé, o que atuou como concausa para o desenvolvimento e agravamento de Artrite Reumatoide Soro-positiva (CID M05), tenossinovite tibial posterior, fascite plantar e osteoartrite; iii) em virtude do quadro incapacitante, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.044.488-7), o qual teve o pedido de prorrogação indeferido em 13/03/2026 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa"; iv) sustenta que remanescem limitações funcionais severas, com dores articulares persistentes, edema e rigidez que a impedem de exercer suas atividades habituais, conforme laudos de especialista e registros fotográficos que instruem a inicial; v) faz jus ao reconhecimento da natureza acidentária do benefício (B91) e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (B92), diante do caráter progressivo e incurável da doença. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados em sede de tutela de urgência e no mérito; iii) a produção de prova pericial especializada em reumatologia. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto às patologias alegadas e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada quanto à existência de incapacidade. Em cognição não exauriente, os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.