Processo 5018149-30.2024.4.03.6100

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018149-30.2024.4.03.6100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018149-30.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA FOLHADELLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PAREDES BRUNO - RJ216558 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA FOLHADELLA em face da UNIÃO FEDERAL, fundado em título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0025289-02.2007.4.03.6100, proposta pela UNAFISCO REGIONAL. Na ação coletiva originária, transitada em julgado em 20/06/2018, foi reconhecido o direito dos substituídos ao cômputo do período de formação na ESAF como tempo de serviço público, bem como à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 336.226,15, atualizado para julho/2024 referentes à conversão em pecúnia de 9 meses de licença-prêmio não usufruída. A União apresentou impugnação (Id 345157439), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação à associação autora na data do ajuizamento da ação coletiva; (ii) limitação territorial da coisa julgada; (iii) prescrição da pretensão executória; (iv) litispendência com o MS coletivo nº 0009033-87.2007.4.01.3400; e (v) excesso de execução, sustentando serem devidos apenas 6 meses de licença-prêmio, indicando como valor devido o equivalente à R$ 224.150,76, atualizado para 07/24. O exequente apresentou resposta à impugnação (Id 353672978), sustentando: sua filiação à UNAFISCO e a constância de seu nome na lista de substituídos (Id 10759387, autos do cumprimento coletivo nº 5020730-28.2018.4.03.6100); a impossibilidade de limitação territorial por força de acordo na execução coletiva que não vincula o exequente individualmente; a amplitude da coisa julgada coletiva, nos termos dos REsp 1.243.887 e REsp 1.714.320 (STJ); e a regularidade de seus cálculos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 333.762,23, atualizado até 07/2024, considerando 6 meses de licença-prêmio não usufruída, tendo em vista que o documento Id 345157441, fl. 7, demonstra a utilização de 3 meses (Id 354721294). A União concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria, mantendo, contudo, as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição (Id 358227036). O exequente também anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria, requerendo o prosseguimento do cumprimento pelo valor apurado (Id 455942283). Intimado a esclarecer eventual recebimento de valores em razão do MS coletivo nº 0009033-87.2007.4.01.3400, o exequente informou não ser parte naquela demanda e não ter recebido quaisquer valores relativos à conversão da licença-prêmio em pecúnia (Id 455942283). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Litispendência Preliminarmente, afasta-se a alegação de litispendência suscitada pela União Federal em relação ao Mandado de Segurança coletivo nº 0009033-87.2007.4.01.3400, em trâmite perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O exequente esclareceu expressamente, nas manifestações de IDs 443726132 e 455942283, que não integra a referida ação coletiva e que não recebeu qualquer valor a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio dela decorrente. Desse modo, inexistindo…

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