Processo 5018149-78.2020.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018149-78.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON FRANCISCO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA RELATÓRIO WILSON FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido ao tomar conhecimento de inscrições de seu nome em cadastros de restrição ao crédito decorrentes de dívidas que desconhece. Sustenta jamais ter solicitado, contratado ou utilizado os cartões de crédito emitidos pela instituição financeira ré, dos quais teriam se originado as negativações impugnadas. Requer, nesses termos, que seja declarada a inexistência dos contratos de nº 001296001540000 e nº 002525522700000, com a exclusão definitiva de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 Conforme decisão de id. 1141479913, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 3093641437), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o cartão de crédito em debate foi efetivamente contratado em 07/08/2017 e desbloqueado em 17/08/2017 por meio de canais de atendimento válidos, aduzindo haver histórico de compras e de pagamentos periódicos que descaracterizariam a hipótese de fraude. Aduziu ainda que o endereço cadastrado em seu sistema correspondia àquele contido na peça exordial. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Juntou telas de sistema, faturas e históricos de consultas. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 3608053035), reiterando os termos da inicial e ressaltando que o banco não colacionou contrato assinado ou prova inequívoca da solicitação do serviço. Instadas a especificar provas (id. 3622283104), a parte autora nada requereu, enquanto a ré pleiteou o depoimento pessoal do autor (id. 3745968259). Em decisão de saneamento (id. 9595330024), as preliminares foram rejeitadas, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada em 22/11/2022 (id. 9662266232), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seu depoimento, o demandante esclareceu que ajuizou a presente ação após começar a receber cobranças relativas a débitos que desconhecia. Informou que possui apenas cartão de crédito emitido pelo Banco Santander, afirmando nunca ter sido titular de cartão Magazine Luiza ou Luizacred. Relatou, ainda, que entrou em contato com a central de atendimento em razão das cobranças, ocasião em que foi informado da existência de débitos e de supostas compras que jamais realizou, ressaltando que nunca celebrou qualquer acordo para pagamento. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o autor sob o id. 9678196576 e o réu sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O processo foi suspenso em razão do IRDR Tema 91 do TJMG (id. XXX.XXX.XXX-XX), mas a suspensão foi…
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