Processo 5018150-33.2026.4.04.7000

TRF4 • Execução de Medidas Alternativas

Tribunal
Número CNJ
5018150-33.2026.4.04.7000
Classe
Execução de Medidas Alternativas
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5018150-33.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO : CLAUDIO MAIA XAVIER ADVOGADO(A) : RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR047039) DESPACHO/DECISÃO   1. Trata-se de execução de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e  CLAUDIO MAIA XAVIER , nos autos de Inquérito Policial nº 5052781-71.2024.4.04.7000/PR, homologado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019).  No acordo de não persecução penal homologado, o Acordante declinou seu domicílio na Ilha de Mariana, Guaraqueçaba/PR (Rua Medeiros, nº 0, bairro Medeiros, CEP 83390-000).  Foram estabelecidas como condições do acordo ( evento 1, INIC1 , p. 06): "CLÁUSULA TERCEIRA: "a. Apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais no prazo de 60 dias após a homologação do presente acordo: a.1) Justiça Estadual - Comarca de Guaraqueçaba/PR; a.2) Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná;  b. Procederá à demolição de todo e qualquer resquício de construção e à retirada de todo o entulho do local, no prazo máximo de 30 dias, a partir da homologação do acordo. Decorrido o prazo e cumprida a obrigação de demolição e limpeza de entulhos, a parte encaminhará e-mail para antonina.guaraquecaba@icmbio.gov.br requerendo certidão declaratória de cumprimento das atividades voltadas à regeneração do local. c. Encaminhará um e-mail para antonina.guaraquecaba@icmbio.gov.br solicitando informações sobre o pagamento da penalidade administrativa aplicada pelo órgão ambiental no Auto de Infração nº QH9CLGLR no valor de R$1.000,00 (mil reais), procedendo-se o seu pagamento no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da homologação judicial.  CLÁUSULA QUARTA:  Caberá ao investigado, ao final do prazo de cumprimento do acordo, comprovar o integral cumprimento do acordo, juntando manifestação do órgão ambiental no sentido da total reparação do dano causado, podendo ainda o MPF requerer perícia criminal para comprovar a citada reparação e, comprovar o integral cumprimento do acordo." 2. Intime-se   CLAUDIO MAIA XAVIER ,  via Defesa , para iniciar o cumprimento das condições abaixo, conforme QUADRO-RESUMO ao final desta decisão. Advirta-se   de que o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá acarretar a sua rescisão e o consequente prosseguimento da ação penal (art. 28-A, §10 do CPP). - Reparação do Dano: Deverá o Acordante reparar o dano ambiental decorrente de atividade potencialmente poluidora, bem como desmatamento do local, abaixo descrito: a) Demolição de todo e qualquer resquício de construção e à retirada de todo o entulho do local, no prazo máximo de 30 dias. Decorrido o prazo e cumprida a obrigação de demolição e limpeza de entulhos, a parte deverá encaminhar e-mail para antonina.guaraquecaba@icmbio.gov.br requerendo certidão declaratória de cumprimento das atividades voltadas à regeneração do local.  b) Encaminhará um e-mail para antonina.guaraquecaba@icmbio.gov.br solicitando informações sobre o pagamento da penalidade administrativa aplicada pelo órgão ambiental no Auto de Infração nº QH9CLGLR no valor de R$1.000,00 (mil reais), procedendo-se o seu pagamento no prazo máximo de 01 (um) ano. c) Ao final do prazo de cumprimento do acordo, deverá comprovar o integral cumprimento, juntando manifestação do órgão ambiental no sentido da total reparação do dano causado , podendo ainda o MPF requerer perícia criminal para comprovar…

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